A justiça federal tem reconhecido que a cobrança da cota-parte da(o) servidor(a) no auxílio pré-escolar não é devida (a tese é a seguinte: "é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público.)
Assim, estamos a disposição para quem tenha recebido (ou receba o auxílio) mover ação de ressarcimento dos valores descontados.
Jair Mayer Estúdio Jurídico - Rua barão de butuí, 313, centro de Pelotas/RS. telefone - (53) 3222-5515.
Caso você tenha interesse em ingressar com a ação, siga as orientações abaixo:
Além da procuração e da declaração de hipossuficiência econômica, convertidos em pdf (modelos disponíveis abaixo), é necessário encaminhar, também em pdf, os seguintes documentos:
(1) documento de identidade (rg ou cnh);
(2) certidão de nascimento da criança;
(3) contracheque recente (sugerimos encaminhar as fichas financeiras dos últimos cinco anos (utilizar o caminho seguinte: >sou.gov; >autoatendimento; >ficha financeira anual).
Por favor, encaminhar somente com todos os documentos, no mesmo e-mail:
estudiojuridicojairmayer@gmail.com
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