A justiça federal tem reconhecido que a cobrança da cota-parte da(o) servidor(a) no auxílio pré-escolar não é devida (a tese é a seguinte: "é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público).
Assim, estamos a disposição para quem tenha recebido (ou receba o auxílio) mover ação de ressarcimento dos valores descontados.
Jair Mayer Estúdio Jurídico - Rua Barão de Butuí, 313, Centro de Pelotas/RS. Telefone - (53) 3222-5515.
Curta ASUFPEL - Sindicato dos Servidores Federais em Educação de Pelotas e Capão do Leão
Para otimizar sua experiência durante a navegação, fazemos uso de cookies.
Ao continuar no site, consideramos que você está de acordo com nossa
Política de Privacidade.