Dias de luta em defesa dos/as TAE`s de Pelotas e Capão do Leão/RS
Quinta-feira - 14 de janeiro de 2021
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ASUFPel - Dias de luta em defesa dos/as Servidores/as Técnicos/as Administrativos/as em Educação de Pelotas e Capão do Leão/RS
Por intermédio da Assessoria Jurídica do Sindicato-ASUFPel, a entidade conquistou importante vitória para a categoria. Trata-se da retomada dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante e gratificação por atividades com raio-x ou substâncias radioativas aos servidores que os recebiam com habitualidade.
Na decisão, o Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) determinou que a Universidade Federal de Pelotas (UFPel) restabeleça e mantenha o pagamento dos adicionais. Precisamos continuar resistindo aos ataques contra os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras. Fique atendo as redes sociais do ASUFPel, faça parte desta luta. Nesta postagem é possível ler um resumo da decisão e, através de um link, ler na integra o despacho/decisão do TRF4.
ASUFPel 41 anos – Uma História de lutas.
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DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação civil pública, nos seguintes termos: Trata-se de ação civil pública movida por Sindicato dos Servidores Federais em Educação de Pelotas e Capão do Leão (ASUFPEL), contra a Universidade Federal de Pelotas (UFPel), pela qual requer, em liminar, que a ré se abstenha de aplicar aos servidores técnico-administrativos da instituição o disposto nos artigos 2º ao 5º da Instrução Normativa n.º 28/2020, mantendo-se o direito dos substituídos à percepção dos adicionais ocupacionais (adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, irradiação ionizante), gratificação por atividade com Raio-X, do adicional noturno, do auxílio-transporte, bem como o adicional por serviços extraordinários aos servidores que os recebiam com habitualidade, e restabeleça o pagamento de tais verbas (inclusive com a reposição dos valores porventura descontados sob tais títulos) aos substituídos que habitualmente as recebiam, inclusive durante o trabalho remoto.
Instada a se manifestar sobre a liminar, a UFPel preliminares relativas à capacidade processual da parte autora. Pontuou a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União, que efetivamente suspendeu o pagamento das rubricas com fundamento na IN n.º 28/2020. Referiu as hipóteses legais que vedam a concessão de liminar em face do Poder Público. Esclareceu que as disposições da instrução citada são aplicáveis unicamente aos servidores que estão em regime de trabalho remoto, mostrando-se ilegal o pagamento de auxílio-transporte e adicionais ocupacionais (periculosidade, insalubridade, irradiação ionizante e atividade com raios X ou substâncias radioativas), durante o exercício de trabalho na residência do servidor. Defendeu a possibilidade de restrições impostas à prestação de serviço extraordinário ou noturno.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar à Universidade que restabeleça e mantenha o pagamento de adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante e gratificação por atividades com raio-x ou substâncias radioativas aos servidores que os recebiam com habitualidade, inclusive durante o trabalho remoto.
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